O Fisco pode negar certidão negativa a uma instituição por divergência entre valores declarados e recolhidos?

Por: Revista Filantropia
06 Maio 2010 - 00h00
É necessário avaliar o caso para dar respostas precisas. Contudo, quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento de valor menor, por exemplo, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP), poderá haver recusa na expedição de certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). Já há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (lei n° 11.672/2008), que será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da CND ou CPEN.

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