Em quais casos a Escrituração Contábil Digital deve ser utilizada?

Por: Revista Filantropia
01 Agosto 2008 - 00h00

A Receita Federal do Brasil vem adotando práticas de fiscalização, cada vez mais eficazes, sobre a situação econômica e tributária de seus contribuintes. Em decorrência desse acompanhamento, foi instituído o sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), que será utilizado pelas pessoas jurídicas, estabelecidas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base em diversas variáveis. O ECD compreenderá a versão digital do Livro Diário, Livro Razão, Livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento, sendo os mesmos assinados em formato eletrônico, por meio da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e transmitidos à Receita Federal. Todavia, a portaria RFB nº 11.211/2007 estabelece em seu artigo 4º, parágrafo 1º que, além das indicações da Comac, poderão ser objeto deste acompanhamento diferenciado pessoas jurídicas “imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais”. Não há, no entanto, nenhuma obrigatoriedade, até a presente data, para que todas as entidades, indistintamente, realizem qualquer prestação de contas por este meio, devendo-se aguardar, em cada caso específico, prévia, determinação da Receita Federal.

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