A Lei nº 9.311/96 que institui a CPMF prevê no artigo 3º, inciso V, que a contribuição não incide sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do parágrafo 7° do art. 195 da Constituição Federal. Ocorre que o texto constitucional determina que as entidades beneficentes atendam às exigências estabelecidas na lei. A lei em questão é a nº 8.212/91, que no art. 55 determina como uma das condições para a imunidade (tratada de forma imprópria no texto constitucional como isenção) que a entidade seja reconhecida como de Utilidade Pública Federal ou Municipal. Como não se pode manter cumulativamente o título de Oscip e os Certificados de Utilidade Pública, tais organizações ficaram à margem da imunidade das contribuições sociais. No entanto, há uma forte tendência de que, com o aumento das pressões, sejam estendidas às Oscips as vantagens admitidas às entidades de Utilidade Pública.